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sábado, 22 de abril de 2017

Conceito de Poluição Sonora e penalidades

Poluição sonora se remete a qualquer ruído que possa prejudicar a saúde, remete-se a um som com o volume extremamente alto ou a um ruído ou barulho que interfira negativamente na qualidade de vida. 

Normalmente a  legislação municipal que prevê multa e a fixação pode variar de região para região. Além disso, os regimentos internos também trazem algumas recomendações para a política da boa vizinhança.
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, regulamenta que o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites do barulho estabelecidos de 55 decibéis durante o dia, das 7h às 20h e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7h. "Se o dia seguinte for domingo e feriado, o término do período noturno não deve ultrapassar das 21h".
Os condôminos incomodados não têm responsabilidade sobre o som alto de terceiros, mas têm o direito de fazer cessar o barulho, bem como é sugerido que procurem o síndico do condomínio para reclamar e contate as autoridades.

TJMS suspende artigos de lei municipal que fixou critérios dos atos de poluição sonora

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, proveram liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Ministério Público em face do município de Ponta Porã, suspendendo os efeitos dos dispositivos contidos nos artigos 138, parágrafo único, art. 140, art. 146, incisos VI, VII e VIII do parágrafo único, todos da Lei Complementar Municipal nº 71, de 17/12/2010, que institui o Código Urbanístico do Município.
 Segundo o impetrante, os artigos em questão apresentam vícios de inconstitucionalidade por violação de regras contidas na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Alega o Ministério Público que a União editou norma de caráter geral regulamentando a matéria na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que determina competir ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente. 
Afirma que, se a legislação federal fixou critérios explícitos para a caracterização objetiva dos atos de poluição sonora, não é possível que a legislação municipal infrinja as regras gerais, pois ao município cabe apenas a atividade legislativa suplementar. 
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente normatiza expressamente os critérios sobre os níveis de ruídos compatíveis com o conforto acústico para evitar riscos de danos à saúde da população e que deverão ser obedecidos com aplicação em todo o território nacional. Explicou ainda o Desembargador que a lei municipal fixou critérios diferenciados dos atos de poluição sonora não estando em consonância com as regras gerais, o que viola preceitos constitucionais de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por fim, afirma que os indícios de prejuízos de difícil reparação são suficientes para caracterizar, por ora, a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos enunciados normativos municipais, para que danos ao meio ambiente e à população em geral sejam evitados. Processo nº 2000023-43.2016.8.12.0000
 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul