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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Reconhecimento de paternidade socioafetiva


Alguns casos:

Filho socioafetivo divide herança com os biológicos



Por: Zeno Veloso*
Na coluna de 11 de janeiro falei-lhes da questão que está sendo resolvida no Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 692.186-PB, relator ministro Luiz Fux), em que há um conflito entre a filiação biológica e a socioafetiva. Qual das duas, num debate, deve prevalecer. Ou ambas devem ser consideradas, e a pessoas que têm dois pais ou tem duas mães?… É matéria importantíssima, que está sendo construída em nosso ordenamento jurídico.
Outro caso, ocorrido em Santa Catarina, envolveu a filha biológica de uma empregada doméstica que foi criada pelos patrões, tendo sido reconhecido que a moça tinha pai e mãe socioafetivos. A matéria foi divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a seguir transcrevo a matéria, que talvez esteja publicada na internet.
Com a morte da mãe biológica, a mulher foi criada como filha pelos patrões, desde seus quatro anos de idade. Já no leito de morte, a mãe, doméstica da família, solicitou à patroa que ela cuidasse da filha caso morresse. A mãe afetiva concordou com o pedido, obtendo a guarda provisória da menina. Considerando a afetividade e os laços familiares construídos nessa relação, a 4 a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva. De acordo com o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, as provas dos autos revelam que à filha socioafetiva, autora da ação, foi dedicado o mesmo afeto e oportunidade dadas aos filhos biológicos, sendo considerada membro do núcleo familiar.
“A prova dos autos é exuberante. No baile de debutantes, a filha socioafetiva foi apresentada como filha do casal. Quando ela se casou, eles foram contados como pai e mãe. Ela tinha os irmãos biológicos como irmãos. Quando nasceu o filho da filha afetiva, ele foi tido como neto, recebendo, inclusive, um imóvel dos avôs afetivos. Trata-se de uma relação afetiva superior ao simples cumprimento de uma guarda”, avalia o desembargador.
Com a morte da mãe afetiva e consequente abertura do processo sucessório, a filha socioafetiva foi excluída da respectiva sucessão. Ela entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários. Com o óbito da mãe afetiva, abriu a sucessão e a filha afetiva não foi contemplada. Durante a disputa hereditária, abandonou-se esse amor construído por tantos anos”, afirma o desembargador. A decisão foi unânime.(...)
Fonte:http://www.anoregms.org.br/noticias-anoreg/artigo-filho-socioafetivo-divide-heranca-com-os-biologicos-por-zeno-veloso/
Outro caso:
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, que a paternidade socioafetiva não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, em ação de pedido de investigação de paternidade biológica. A decisão é do dia 2 de julho.
A mulher entrou com ação de investigação de paternidade e ganhou. O juiz determinou que ela fosse declarada filha do falecido com direito a inclusão do sobrenome do pai biológico no seu registro de nascimento e também com direito à herança.
O inventariante recorreu alegando que a mulher sempre soube que não era filha de seu pai registral e que ela só buscou o reconhecimento da paternidade biológica após o falecimento do pai registral, estimulada pela possibilidade de auferir a herança do pai biológico. Afirmou também que a paternidade socioafetiva já estava consolidada e que se tratava de motivação meramente patrimonial.
Segundo o desembargador Jorge Luís Dall’agnol, relator, não há como prevalecer a paternidade socioafetiva, quando se trata de pedido de reconhecimento de filiação biológica pretendido pelo filho. “Nesta hipótese há pretensão à identidade genética”, disse.
Para ele, ainda que evidenciado vínculo de afeto com o pai registral e autora, a paternidade é direito derivado da filiação e, evidenciado que o falecido é o pai biológico da autora, o reconhecimento buscado por esta, não depende do afeto dado pelo pai registral, nem considerações de ordem moral. “Impõe-se a solução que vá ao encontro dos princípios constitucionais da pessoa humana e da identidade genética, no sentido do reconhecimento da paternidade biológica com as consequências jurídicas decorrentes”, assegurou o desembargador.
Fonte: IBDFAM

Por Dra. Renata Avila Giovannoni

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