Seja nosso cliente

Seja nosso cliente

sábado, 24 de outubro de 2015

Divórcio em cartório - Divórcio Extrajudicial

O casal pode optar  pelo divórcio direto a qualquer tempo, caso haja comum acordo e não haja filhos menores.
Desde a emenda 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio, podendo o casal se divorciar a qualquer tempo.
Importante informar corretamente quais os bens( carro, casa, terreno, aplicações financeiras...) objetos da divisão, com respectivos documentos, pois a omissão da divisão pode ocasionar problemas futuros.
A questão é que havendo filhos menores ou incapazes se faz necessário  fazer uma ação perante o Poder Judiciário, pois será definido guarda, visitas, alimentos.

Cumpre ressaltar que o divórcio efetuado em Cartório, necessita obrigatoriamente de um advogado, que tem a capacidade postulatória para atuar e orientar as partes.


quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Auto de infração ambiental - Multa ambiental por apreensão de animal extinto

Hoje irei abordar sobre como agir diante de uma atuação ambiental quando se tem em cativeiro animais considerados silvestres e animais considerados extintos.
Inicialmente haverá o termo de autuação com a tipificação e valor,  dependendo da quantidade o valor pode ser bem expressivo.
Importante saber se o animal esta em extinção, pois a multa é bem alta para cada animal em extinção encontrado.
Cumpre evidenciar que  em nível nacional temos a Portaria  444/2014 que define animais em extinção em nível nacional, mas não se engane, pois a legislação de cada Estado pode ser mais específica, e o órgão ambiental ao fazer a autuação irá seguir a Estadual.No caso de São Paulo, temos o decreto 60.133/2014.
Diante de uma autuação é recomendável procurar o advogado que lhe dará o amparo legal e poderá te acompanhar no órgão ambiental que seguirá com questionamentos específicos que poderão diminuir a multa, mas tais questionamentos estão limitados.
Caso houver a diminuição relevante da multa, ótimo, mas caso contrário será necessário fazer recurso administrativo, e nesse caso há duas chances de recurso.
Caso a via administrativa não lhe seja favorável, resta ainda a via judicial, nela se poderá argumentar leis, multa, e há a possibilidade de modificar o valor.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente


Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

CONCEITO DE APP E RESERVA LEGAL

Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Bens de herança e doação na Comunhão Parcial de Bens


Qualquer doação ou herança recebida por um dos cônjuges não será dividida com o outro, exceto se o bem for doado ou deixado por herança para ambos os cônjuges, ou seja, se na doação ou herança estiver expressamente previsto o nome de cada cônjuge.
Se o bem recebido por herança ou doação tiver cláusula de incomunicabilidade é indiferente, pois, em regra, no Regime da Comunhão Parcial de Bens já não se partilha a doação ou a herança.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Guarda Compartilhada

GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.

 A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.

QUESTÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:
É errônea a ideia de que durante a guarda compartilhada não mais subsiste a obrigação de pagamento da pensão alimentícia. Como afirmado anteriormente, muito embora as decisões a respeito dos filhos sejam tomadas por ambos os pais, a guarda, evidentemente, fica com apenas um deles. Assim, àquele que não ficou com a guarda cabe a obrigação de ajudar financeiramente.
Portanto, ainda que um dos genitores, que não possuía a guarda da criança, faça um pedido de guarda compartilhada ao juiz, e este revisando a decisão anterior a conceda, o pagamento da pensão alimentícia subsistirá. Pois a mudança da guarda unilateral para a guarda compartilhada trará consequências/benefícios para a criança e para o adolescente, o que não se confundem com a desobrigação financeira.


quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar : atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada no domicílio.

O Poder Público deve identificar  estabelecimentos hospitalares ou instituições similares que ofereçam atendimento educacional para crianças, jovens e adultos, visando orientá-los quanto às determinações legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pelas Diretrizes Nacionais da Educação Especial na Educação Básica. 

A Resolução nº 2, de 11 de fevereiro de 2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, prevê, em seu Art. 13, que os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada no domicílio.
Segundo a  Resolução, as classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
Por fim, é de se mencionar que a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação divulgou, em dezembro de 2002, o documento “Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar "estratégias e orientações”, em que constam dados oficiais sobre as classes hospitalares e os procedimentos de execução das políticas públicas relacionadas, considerando a complexidade do atendimento pedagógico-educacional realizado em ambientes hospitalares e domiciliares, faz-se necessária uma ação conjunta dos Sistemas de Educação e de Saúde, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na perspectiva de melhor estruturá-los.

Assim, cumpre dizer que há hospitais de grande porte(Hospital das Clínicas) que inclusive há professores de classe hospitalar para atender os menores que ficam em tratamentos de câncer ou doenças que  impossibilitem o menor de estudar na escola.Esse professor inclusive recebe  adicional de periculosidade e insalubridade.
Em um primeiro momento no caso de o hospital não ter todo esse amparo, o correto é solicitar um laudo  e que o hospital remeta a Secretária da Educação, pois o menor não pode ficar desamparado na saúde, bem como na educação.Não obstante, caso haja impedimentos e dificuldades de resolver de forma administrativa a situação, cumpre sempre procurar um advogado para exigir na Justiça esse amparo legal que é um direito da criança e do adolescente.

Diligência em Ferraz de Vasconcelos, Jundiapeba, Mogi das Cruzes e Suzano.

 -Consulta de processos;
 -Cópias;
 -Solicitação e retirada de certidões de objeto e pé, no cartório distribuidor cível e criminal; 
 -Retirada de ofícios e protocolos nos respectivos órgãos (Receita Federal, DETRAN, PROCON, todos os Ministérios, etc...) ; 
-Audiências de conciliação, instrução e julgamento nas áreas: cível, juizado especial cível;
- Extração de cópias dos processos; 
Os honorários serão ajustados com o contratante levando - se em conta as particularidades de cada caso ou contratação, por horas trabalhadas, por tarefa ou audiência.
 contato : regiovannoni@yahoo.com.br

Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade


Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.
A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.


Fonte:http://www.conjur.com.br/2014-out-23/mensagem-whatsapp-usada-prova-suposta-paternidade

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Reconhecimento de paternidade socioafetiva


Alguns casos:

Filho socioafetivo divide herança com os biológicos



Por: Zeno Veloso*
Na coluna de 11 de janeiro falei-lhes da questão que está sendo resolvida no Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 692.186-PB, relator ministro Luiz Fux), em que há um conflito entre a filiação biológica e a socioafetiva. Qual das duas, num debate, deve prevalecer. Ou ambas devem ser consideradas, e a pessoas que têm dois pais ou tem duas mães?… É matéria importantíssima, que está sendo construída em nosso ordenamento jurídico.
Outro caso, ocorrido em Santa Catarina, envolveu a filha biológica de uma empregada doméstica que foi criada pelos patrões, tendo sido reconhecido que a moça tinha pai e mãe socioafetivos. A matéria foi divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a seguir transcrevo a matéria, que talvez esteja publicada na internet.
Com a morte da mãe biológica, a mulher foi criada como filha pelos patrões, desde seus quatro anos de idade. Já no leito de morte, a mãe, doméstica da família, solicitou à patroa que ela cuidasse da filha caso morresse. A mãe afetiva concordou com o pedido, obtendo a guarda provisória da menina. Considerando a afetividade e os laços familiares construídos nessa relação, a 4 a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva. De acordo com o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, as provas dos autos revelam que à filha socioafetiva, autora da ação, foi dedicado o mesmo afeto e oportunidade dadas aos filhos biológicos, sendo considerada membro do núcleo familiar.
“A prova dos autos é exuberante. No baile de debutantes, a filha socioafetiva foi apresentada como filha do casal. Quando ela se casou, eles foram contados como pai e mãe. Ela tinha os irmãos biológicos como irmãos. Quando nasceu o filho da filha afetiva, ele foi tido como neto, recebendo, inclusive, um imóvel dos avôs afetivos. Trata-se de uma relação afetiva superior ao simples cumprimento de uma guarda”, avalia o desembargador.
Com a morte da mãe afetiva e consequente abertura do processo sucessório, a filha socioafetiva foi excluída da respectiva sucessão. Ela entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários. Com o óbito da mãe afetiva, abriu a sucessão e a filha afetiva não foi contemplada. Durante a disputa hereditária, abandonou-se esse amor construído por tantos anos”, afirma o desembargador. A decisão foi unânime.(...)
Fonte:http://www.anoregms.org.br/noticias-anoreg/artigo-filho-socioafetivo-divide-heranca-com-os-biologicos-por-zeno-veloso/
Outro caso:
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, que a paternidade socioafetiva não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, em ação de pedido de investigação de paternidade biológica. A decisão é do dia 2 de julho.
A mulher entrou com ação de investigação de paternidade e ganhou. O juiz determinou que ela fosse declarada filha do falecido com direito a inclusão do sobrenome do pai biológico no seu registro de nascimento e também com direito à herança.
O inventariante recorreu alegando que a mulher sempre soube que não era filha de seu pai registral e que ela só buscou o reconhecimento da paternidade biológica após o falecimento do pai registral, estimulada pela possibilidade de auferir a herança do pai biológico. Afirmou também que a paternidade socioafetiva já estava consolidada e que se tratava de motivação meramente patrimonial.
Segundo o desembargador Jorge Luís Dall’agnol, relator, não há como prevalecer a paternidade socioafetiva, quando se trata de pedido de reconhecimento de filiação biológica pretendido pelo filho. “Nesta hipótese há pretensão à identidade genética”, disse.
Para ele, ainda que evidenciado vínculo de afeto com o pai registral e autora, a paternidade é direito derivado da filiação e, evidenciado que o falecido é o pai biológico da autora, o reconhecimento buscado por esta, não depende do afeto dado pelo pai registral, nem considerações de ordem moral. “Impõe-se a solução que vá ao encontro dos princípios constitucionais da pessoa humana e da identidade genética, no sentido do reconhecimento da paternidade biológica com as consequências jurídicas decorrentes”, assegurou o desembargador.
Fonte: IBDFAM

Por Dra. Renata Avila Giovannoni