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sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Tipos de doações


doação é um contrato em que uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (donatário), que os aceita.
Hoje irei mencionar alguns tipos de doações:

INOFICIOSA: é aquela que excede o montante que o doador poderia deixar em testamento, no momento da liberalidade. Tal doação é considerada NULA com relação à parte excedente, sendo válida quanto ao restante. Há verdadeira redução da doação. Trata-se de proteção aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) que têm direito à legitima."Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."

COM CLÁUSULA DE REVERSÃO: o doador estabelece que o bem doado retorne ao seu patrimônio, caso o donatário (que recebeu o bem) venha a falecer antes do doador. Note-se que, normalmente, com o falecimento do donatário o bem passaria a seus herdeiros. Entretanto, em razão da cláusula de retorno ou reversão o bem volta ao patrimônio do doador.
"Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro."

 COM ENCARGO: chamada de modal ou onerosa, pois o donatário recebe o bem doado com o dever de cumprir um encargo imposto pelo donatário. São exemplos de encargo: doar um terreno com o encargo de o donatário cuidar de uma pessoa que eu determine. Percebe-se que não se trata de condição, pois o donatário recebe o bem doado, mesmo que não cumpra o encargo. O bem é adquirido desde já pelo donatário. Entretanto, descumprido o encargo, pode o doador revogar a doação efetuada "Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."

SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA: verdadeira pensão paga pelo doador ao donatário (CC/02, art. 545). O termo periódico indica que as partes podem combinar o período para o pagamento: quinzenal, mensal, semestral, anual, etc. Em regra, a doação se extingue com a morte do doador, não se transmitindo a seus herdeiros."Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário."

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