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domingo, 28 de outubro de 2012

A lei não determina a necessidade de convivência sob o mesmo teto para configurar a união estável.


SÚMULA Nº 382 STF
 
A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, "MORE UXORIO", NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.


É plenamente possível a demonstração da manutenção de uma união estável, com objetivo de criar uma família, ainda  que  vivam as partes em tetos diferentes.Para comprovação de união estável basta comprovar(conta bancária juntos, vínculo de dependência de cartão de crédito, fotografias retratando viagem de lazer, notas fiscais de hotel, testamento, testemunhos de vizinhos, zelador, porteiro dos imóveis..etc. O período mínimo exigido, pela lei 8.971/94, de 05 anos para reconhecimento da união estável, deixa de ser exigido, pela lei 9.278/96, pois, não é o tempo que deverá caracterizar uma relação, mas sim, outros elementos.

Aduzindo-se sobre a possibilidade de uma relação  de namoro gerar direitos civis e patrimoniais, nossa torrencial doutrina e jurisprudência entendem que isto não ocorre. Pernoites em finais de semana; viagens semanais  e outras exteriorizações de intimidade não têm o poder de conduzir à convicção  de união estável.
A diversidade domiciliar na união estável somente é admissível se estiver devidamente justificada no atendimento a encargos profissionais ou a interesses particulares relevantes, como ocorre no casamento .
A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal foi editada em 1.964, num cenário jurídico muito diferente do atual.Naquela época os companheiros não tinham o reconhecimento dos direitos e a imposição dos deveres que têm hoje em dia.
Hoje, dissolvida a união estável, o companheiro tem direito à pensão alimentícia, desde que tenha necessidades e o outro companheiro tenha possibilidades. Naquela época, os concubinos não tinham esse direito.Hoje, diante da morte de um dos companheiros, o outro tem direitos sucessórios . Naquela época não existiam esses direitos.
 Os institutos da união estável e concubinato têm previsão legal e são termos diferentes. Na união estável é possível a conversão em casamento, enquanto no concubinato há impedimentos legais para sua conversão.
Apesar de vigente a súmula nº 382 do STF, aparenta esta um descompasso com a realidade, inclusive com aspectos que inclinam para sua revogação. Como dito anteriormente no ano de aprovação desta súmula, 1964, os conceitos de concubinato eram diversos dos atuais e a possibilidade de união estável ainda não se cogitava.
Esta súmula nº 382 do STF não apresenta uma  conexão com a atualidade, porém várias decisões judiciais são fundamentadas com interpretações dela extraídas.
Embora a súmula não apresente coerência, a lei não determina a necessidade de convivência sob o mesmo teto para configurar a união estável. Este é o pacífico entendimento jurisprudencial dos tribunais e está  de acordo aos novos padrões de comportamento da sociedade.

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