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quarta-feira, 1 de junho de 2011

LICENCIAMENTO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Seja no aspecto federal, estadual ou municipal. Nota-se ser possível que o licenciamento ambiental seja efetuado pelos órgãos ambientais de qualquer dos entes da federação, integrantes do SISNAMA( Sistema Nacional do Meio Ambiente). Para quem desconhece, o SISNAMA foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo

Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA



Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental

Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Assim, diante desta abordagem inicial, cabe citar em um breve relato a diferenciação dos licenciamentos a nível federal, estadual e municipal :
Quando ao LICENCIAMENTO EM NÍVEL FEDERAL, compete ao IBAMA o licenciamento de empreendimentos e atividades que causem: impactos nacionais(os que ultrapassam as fronteira do país) ou regionais(ultrapassam os limites de um ou mais Estados -Membros).Cabe explicar que a RESOLUÇÃO CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente) Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 em seu artigo 4º aborda as atividades e empreendimentos sujeitos a serem licenciados pelo IBAMA(alguns dos exemplos abordados no artigo seria a atividade na plataforma continental e atividades em unidades de conservação do domínio da União).

Quanto ao LICENCIAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL na mesma resolução abordada, seu artigo 5º define: Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.(Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares.O Convênio é quase sempre celebrado entre entidades públicas, para realizar atividades de interesses comuns, no campo social, educacional, de pesquisa, etc).

Já quanto ao LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL a resolução 237 define : “Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”. Nota-se importante dizer que além de órgão ambiental integrado por técnicos habilitados, o Município para exercer a competência para o licenciamento ambiental, também tem que possuir um Conselho de Meio Ambiente com participação social e caráter deliberativo.Por fim, o licenciameto ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, com a iniciativa de compatibilizar o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente.O licenciamento visa a obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação(tais licenças são fases que um empreendimento tem que passar para ser efetivamente feito).

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