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sexta-feira, 24 de junho de 2011

AUTARQUIAS E AGÊNCIAS REGULADORAS

Autarquias



-não podem falir;



-são pessoas jurídicas de direito público interno;



-qualquer ente político pode criar, ou seja, (União, Estado, Distrito Federal e Municípios)obs:por isso que há autarquias federais, estaduais;



-são criadas por leis específicas;



-tem personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios;



-servem para executar atividades típicas da Administração Pública que necessitam para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada;



-São exemplos de autarquias:INSS, INCRA, IBAMA -autarquias profissionais:CRM,CREA (Obs: OAB não é autarquia, pois não se sujeita a Administração Pública);



-os dirigentes das autarquias são nomeados em comissão pelo chefe do Executivo;



-já seus agentes:mediante concurso público;



-as autarquias são imunes a IR(imposto de renda) e serviços;



-possuem prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer;



-prescrição quinquenal de suas dívidas;



- se a autarquia for Federal -Justiça Federal, mas há autarquias estaduais:Justiça Estadual



Agências Reguladoras



-são autarquias sob regime especial;



-são se direito público, integrantes da Administração Indireta;



-ANP,ANATEL,ANS,ANVISA,ANAC;



-a atividade reguladora não é só exercida pelas agências reguladoras, pois o Sistema Financeiro Nacional é regulado pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional;



-o Conselho de valor mobiliário vem sendo considerado pela doutrina uma agência reguladora;



-seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, dependendo de prévia aprovação no Senado Federal -há uma investidura especial;



-quarentena -4 a 12 meses sob pena de advocacia administrativa -artigo 321 do Código Penal(isso ocorre para evitar o "risco de captura":quando o ente não age de forma imparcial;



-2 agências tem previsão na CF :ANP e ANATEL;



-as atribuições das agências reguladoras, também chamada de autarquia de regime especial são :celebrar contrato de concessão ou permissão, aplicar sanções, definir valor de tarifa,etc.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

-Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares;
-Se dirigem ao interesse público (área da saúde, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e proteção e conservação do meio ambiente);
-Há contrato de gestão com a Administração Pública (conceito de Contrato de Gestão :é um documento oficial firmado, sua previsão legal está no artigo 37, §8° da Constituição Federal, incluído pela emenda constitucional 19/98. Amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes administrativos, visando melhores resultados da Administração Pública. Contrato de Gestão é um modo modelo de Administração Pública que pretende ser mais eficiente. Antes da emenda eram previstos apenas em Decretos, portanto, os poucos contratos de gestão celebrados acabavam sendo impugnados);
-Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado que prestam atividade pública através do contrato de gestão;

-Os Estado e Municípios poderão criar organizações sociais;

- tem sua submissão ao controle do Tribunal de Contas;

-lei 9.637/98 ; decreto 5.504/2005.


-Um contrato de gestão normalmente tem: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DA FINALIDADE; CLÁUSULA SEGUNDA: DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS; CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES; CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO SUPERVISOR; CLÁUSULA QUINTA: DOS RECURSOS; FINANCEIROS CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS HUMANOS; CLÁUSULA SÉTIMA: DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS; CLÁUSULA OITAVA: DA FISCALIZAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS; CLAÚSULA NONA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS; CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICIDADE; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

RESOLUÇÃO 430, de 13 de maio de 2011

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, resolve:
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores, alterando parcialmente e complementando a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.




Seção II
Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes

Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
I - condições de lançamento de efluentes:
a) pH entre 5 a 9;
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;
e) óleos e graxas:
1. óleos minerais: até 20 mg/L;
2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;
f) ausência de materiais flutuantes; e
g) Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção mínima de 60%
de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor;
II - Padrões de lançamento de efluentes:
TABELA I
Parâmetros inorgânicos Valores máximos
Arsênio total 0,5 mg/L As
Bário total 5,0 mg/L Ba
Boro total (Não se aplica para o lançamento em águas salinas) 5,0 mg/L B
Cádmio total 0,2 mg/L Cd
Chumbo total 0,5 mg/L Pb
Cianeto total 1,0 mg/L CN
Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) 0,2 mg/L CN
Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu
Cromo hexavalente 0,1 mg/L Cr+6
Cromo trivalente 1,0 mg/L Cr+3
Estanho total 4,0 mg/L Sn
Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe
Fluoreto total 10,0 mg/L F
Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn
Mercúrio total 0,01 mg/L Hg
Níquel total 2,0 mg/L Ni
Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N
Prata total 0,1 mg/L Ag
Selênio total 0,30 mg/L Se
Sulfeto 1,0 mg/L S
Zinco total 5,0 mg/L Zn
Parâmetros Orgânicos Valores máximos
Benzeno 1,2 mg/L
Clorofórmio 1,0 mg/L
Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2cis + 1,2 trans) 1,0 mg/L
Estireno 0,07 mg/L
Etilbenzeno 0,84 mg/L
fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C6H5OH
Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L
Tricloroeteno 1,0 mg/L
Tolueno 1,2 mg/L
Xileno 1,6 mg/L
§ 1o Os efluentes oriundos de sistemas de disposição final de resíduos sólidos de
qualquer origem devem atender às condições e padrões definidos neste artigo.
§ 2o Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários devem
atender às condições e padrões específicos definidos na Seção III desta Resolução.
§ 3o Os efluentes oriundos de serviços de saúde estarão sujeitos às exigências
estabelecidas na Seção III desta Resolução, desde que atendidas as normas sanitárias específicas vigentes, podendo:
I - ser lançados em rede coletora de esgotos sanitários conectada a estação de
tratamento, atendendo às normas e diretrizes da operadora do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitários; e
II - ser lançados diretamente após tratamento especial.
Art. 17. O órgão ambiental competente poderá definir padrões específicos para o
parâmetro fósforo no caso de lançamento de efluentes em corpos receptores com registro histórico de floração de cianobactérias, em trechos onde ocorra a captação para abastecimento público.
Art. 18. O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1o Os critérios de ecotoxicidade previstos no caput deste artigo devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos aceitos pelo órgão ambiental, realizados no efluente, utilizando organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos diferentes.
§ 2o Cabe ao órgão ambiental competente a especificação das vazões de referência do efluente e do corpo receptor a serem consideradas no cálculo da Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR, além dos organismos e dos métodos de ensaio a serem utilizados, bem como a frequência de eventual monitoramento.
§ 3o Na ausência de critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental para avaliar o efeito tóxico do efluente no corpo receptor, as seguintes diretrizes devem ser obedecidas:
I - para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classes 1 e 2, e águas salinas e salobras Classe 1, a Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual à Concentração de Efeito Não Observado-CENO de pelo menos dois níveis tróficos, ou seja:
a) CECR deve ser menor ou igual a CENO quando for realizado teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico crônico; ou
b) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana (CL50)
dividida por 10; ou menor ou igual a 30 dividido pelo Fator de Toxicidade (FT) quando for realizado teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico agudo;
II - para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classe 3, e águas salinas e salobras Classe 2, a Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual à concentração que não causa efeito agudo aos organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos,ou seja:
a) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana-CL50
dividida por 3 ou menor ou igual a 100 dividido pelo Fator de Toxicidade-FT, quando for realizado teste de ecotoxicidade aguda.
§ 4o A critério do órgão ambiental, com base na avaliação dos resultados de série
histórica, poderá ser reduzido o número de níveis tróficos utilizados para os testes de ecotoxicidade, para fins de monitoramento.
§ 5o Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos na
Resolução nº 357, de 2005, não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos não se aplicam os parágrafos anteriores.
Art. 19. O órgão ambiental competente deverá determinar quais empreendimentos e atividades deverão realizar os ensaios de ecotoxicidade, considerando as características dos efluentes gerados e do corpo receptor.
Art. 20. O lançamento de efluentes efetuado por meio de emissários submarinos deve atender, após tratamento, aos padrões e condições de lançamento previstas nesta Resolução, aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura, e ao padrão de balneabilidade, de acordo com normas e legislação vigentes.
Parágrafo único. A disposição de efluentes por emissário submarino em desacordo com as condições e padrões de lançamento estabelecidos nesta Resolução poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 6o, sendo que o estudo ambiental definido no inciso III deverá conter no mínimo:
I - As condições e padrões específicos na entrada do emissário;
II - O estudo de dispersão na zona de mistura, com dois cenários:
a) primeiro cenário: atendimento aos valores preconizados na Tabela I desta Resolução;
b) segundo cenário: condições e padrões propostos pelo empreendedor; e
III - Programa de monitoramento ambiental.
Seção III
Das Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários
Art. 21. Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões específicos:
I - Condições de lançamento de efluentes:
a) pH entre 5 e 9;
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) Demanda Bioquímica de Oxigênio-DBO 5 dias, 20°C: máximo de 120 mg/L, sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento com eficiência de remoção mínima de 60% de DBO, ou mediante estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor.
e) substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas) até 100 mg/L; e
f) ausência de materiais flutuantes.
§ 1o As condições e padrões de lançamento relacionados na Seção II, art. 16, incisos I e II desta Resolução, poderão ser aplicáveis aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários, a critério do órgão ambiental competente, em função das características locais, não sendo exigível o padrão de nitrogênio amoniacal total.
§ 2o No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam lixiviados de aterros sanitários, o órgão ambiental competente deverá indicar quais os parâmetros da Tabela I do art. 16, inciso II desta Resolução que deverão ser atendidos e monitorados, não sendo exigível o padrão de nitrogênio amoniacal total.
§ 3o Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora em termos de DBO5,20 para sistemas de tratamento com lagoas de estabilização, a amostra do efluente deverá ser filtrada.
Art. 22. O lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos deve atender aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura e ao padrão de balneabilidade, de acordo com as normas e legislação vigentes.
Parágrafo único. Este lançamento deve ser precedido de tratamento que garanta o
atendimento das seguintes condições e padrões específicos, sem prejuízo de outras exigências cabíveis:
I - pH entre 5 e 9;
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor
não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
III - após desarenação;
IV - sólidos grosseiros e materiais flutuantes: virtualmente ausentes; e
V - sólidos em suspensão totais: eficiência mínima de remoção de 20%, após
desarenação.
Art. 23. Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários poderão ser objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interferência de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor, a critério do órgão ambiental competente.
§ 1o Os testes de ecotoxicidade em efluentes de sistemas de tratamento de esgotos
sanitários têm como objetivo subsidiar ações de gestão da bacia contribuinte aos referidos sistemas, indicando a necessidade de controle nas fontes geradoras de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor.
§ 2o As ações de gestão serão compartilhadas entre as empresas de saneamento, as fontes geradoras e o órgão ambiental competente, a partir da avaliação criteriosa dos resultados obtidos no monitoramento.



quarta-feira, 1 de junho de 2011

LICENCIAMENTO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Seja no aspecto federal, estadual ou municipal. Nota-se ser possível que o licenciamento ambiental seja efetuado pelos órgãos ambientais de qualquer dos entes da federação, integrantes do SISNAMA( Sistema Nacional do Meio Ambiente). Para quem desconhece, o SISNAMA foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo

Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA



Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental

Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Assim, diante desta abordagem inicial, cabe citar em um breve relato a diferenciação dos licenciamentos a nível federal, estadual e municipal :
Quando ao LICENCIAMENTO EM NÍVEL FEDERAL, compete ao IBAMA o licenciamento de empreendimentos e atividades que causem: impactos nacionais(os que ultrapassam as fronteira do país) ou regionais(ultrapassam os limites de um ou mais Estados -Membros).Cabe explicar que a RESOLUÇÃO CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente) Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 em seu artigo 4º aborda as atividades e empreendimentos sujeitos a serem licenciados pelo IBAMA(alguns dos exemplos abordados no artigo seria a atividade na plataforma continental e atividades em unidades de conservação do domínio da União).

Quanto ao LICENCIAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL na mesma resolução abordada, seu artigo 5º define: Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.(Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares.O Convênio é quase sempre celebrado entre entidades públicas, para realizar atividades de interesses comuns, no campo social, educacional, de pesquisa, etc).

Já quanto ao LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL a resolução 237 define : “Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”. Nota-se importante dizer que além de órgão ambiental integrado por técnicos habilitados, o Município para exercer a competência para o licenciamento ambiental, também tem que possuir um Conselho de Meio Ambiente com participação social e caráter deliberativo.Por fim, o licenciameto ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, com a iniciativa de compatibilizar o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente.O licenciamento visa a obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação(tais licenças são fases que um empreendimento tem que passar para ser efetivamente feito).

licenciamento das atividades marítimas de petróleo



O licenciamento das atividades marítimas de petróleo é de responsabilidade do IBAMA e executado pela Coordenação Geral de Licenciamento de Petróleo e Gás (CGPEG), instalada na dependências Superintendência do IBAMA no Rio de Janeiro.
Os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades de Exploração e Produção Marítima de Petróleo estão regulamentados pelas Resoluções CONAMA n° 237/97, nº 23/94 e nº 350/04.
As licenças referentes a essa tipologia de licenciamento são:
Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) - Deve ser solicitada ao Ibama para a realização de atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zona de transição. A atividade pode ser classificada em três tipos distintos, conforme a sensibilidade ambiental da área. O procedimento para Classe 1 estabelece a elaboração de EIA/RIMA e realização de Audiência Pública; a Classe 2 estabelece a elaboração de EAS/RIAS e, caso necessário, a realização de Reunião Técnica Informativa; a Classe 3 estabelece a elaboração de Informações Complementares e pressupõe a existência de um Plano de Controle Ambiental de Sísmica - PCAS aprovado.
Licença Prévia para Perfuração (LPper) - Autoriza a perfuração de poços para identificação de jazidas e suas extensões, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Controle Ambiental (RCA).
Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro) - Autoriza a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, mediante apresentação e aprovação de Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA).
Licença de Instalação (LI) - Autoriza a instalação das unidades e sistemas necessários à produção e ao escoamento, mediante apresentação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Avaliação Ambiental (RAA).
Licença de Operação (LO) - Autoriza o início da operação do empreendimento ou das suas unidades, instalações e sistemas integrantes, mediante apresentação e aprovação de Projeto de Controle Ambiental (PCA).
Documentos para download:

Ficha de Caracterização das Atividades - FCA (aquisição de dados: pesquisa sísmica marítima, perfilagem eletromagnética ou outra tecnologia)
Guia Passo-a-passo sísmica
Termo de Referência para PCAS
Termo de Referência para a elaboração de informações complementares para a atividade de pesquisa sísmica em águas profundas - Classe 3
Guia de Comunicação Social
Orientações pedagógicas do IBAMA para elaboração e implementação de programas de educação ambiental no licenciamento de atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural
Bases para a formulação de um programa de EA para a Bacia de Campos
Guia de Monitoramento da Biota Marinha

Anexo do Guia de Monitoramento da Biota Marinha - Planilha
Tabela de Custos do Ibama
Projeto de Controle da Poluição - PCP



fonte:IBAMA