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domingo, 6 de novembro de 2011

Governo moderniza licenciamento ambiental

Brasília (28/10/2011) – O governo federal publicou nesta sexta-feira (28/10) no Diário Oficial da União sete portarias que estabelecem regras mais claras para o licenciamento ambiental federal e evitam a possibilidade de dupla interpretação da legislação ambiental.
Três portarias interministeriais dos ministérios do Meio Ambiente, da Justiça, da Saúde e da Cultura definem prazo de 90 dias para manifestação dos órgãos vinculados a tais ministérios, como ICMBio, Funai, Iphan, Fundação Palmares e Funasa, sobre estudos de impacto ambiental de obras em licenciamento no Ibama, bem como deixa claro o tipo de resposta aguardado nos pareceres a serem emitidos por eles.
Outras quatro portarias assinadas exclusivamente pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, estabelecem procedimentos para regularizar empreendimentos construídos antes de 1981, quando ainda não havia legislação ambiental no país, e para tornar mais claras as regras de licenciamento nos setores de portos, rodovias, linhas de transmissão e petróleo e gás.

domingo, 11 de setembro de 2011

UMA INDÚSTRIA SUSTENTÁVEL É POSSÍVEL.


Em junho do próximo ano, o Brasil será sede do maior encontro internacional sobre meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio + 20, oportunidade em que novos desafios serão postos à nossa capacidade de conciliar o desenvolvimento industrial e tecnológico com a preservação da natureza.


 A chamada economia verde será analisada no contexto da erradicação da pobreza e das leis e constitucionalidades visando ao desenvolvimento sustentável.  


No caso do setor industrial, temos muito o que avançar em áreas como o descarte e reaproveitamento dos resíduos sólidos, nas inovações tecnológicas e no tratamento de resíduos tóxicos e outras melhorias no processo produtivo.

De acordo com o Conselho Brasileiro de Construção Sustentável (CBCS), somente com a adoção de práticas sustentáveis de conservação e uso racional de recursos na construção civil é possível reduzir entre 30% e 40% o consumo de energia e água.  

A solução passa pelo planejamento, projeto, produção e uso, sendo necessário introduzir a ideia da reciclagem, absolutamente necessária.  A adoção da sustentabilidade industrial, além de ser uma medida ética e produtiva, também ganha espaço cada vez maior em questão de aceitabilidade dos consumidores.  Pesquisa desenvolvida recentemente pela União para Biocomércio Ético avaliou, em sete países, o nível de conhecimento sobre biodiversidade e revelou que, entre os 7 mil entrevistados, 84% afirmaram que deixariam de comprar um produto, caso soubessem que a marca não respeita o meio ambiente ou práticas comerciais éticas.  

A indústria deve se preocupar e cuidar para que seus resultados revertam em melhoria do bem-estar humano, equidade social e, ao mesmo tempo, reduzam significativamente os riscos ambientais e a demanda sobre recursos escassos do ecossistema.  Uso máximo de energia solar e eólica, de reaproveitamento da água, de reciclagem ou reutilização dos materiais, das condições de trabalho digno.  A palavra de ordem é gerar tecnologias inovadoras, esverdear o canteiro de obras, promover um ambiente de negócios socialmente responsável, ampliar o propósito das corporações para além dos resultados econômico-financeiros.  Investir em pessoas é o melhor negócio.  


Antônio Rocha - Empresário e presidente do Sistema Federação das Indústrias do Distrito Federal (Fibra)
Fonte: Correio Braziliense ; GVces.
**para ver o conteúdo na íntegra acesse:

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A lei 9.985 de 200, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).


As Unidades de Conservação se dividem em 2 grupos:a- as unidades de proteção integral ;b- as unidades de uso sustentável.


Para se compreender melhor, cabe dizer que as unidades de proteção integral são as que tem como objetivo a preservação da natureza e somente de forma indireta se admite a utilização de seus recursos naturais, sendo estas a :



1-Estação Ecológica (onde há a proteção integral da natureza e a realização de pesquisas científicas, autorizadas pelo órgão responsável da localidade. A posse e o domínio da estação ecológica são públicos, o que cabe a desapropriação de propriedades privadas, sendo proibida a visitação pública, exceto em caráter educacional e desde que sejam previstas no plano de manejo da unidade.)







2.Reserva Biológica(assim como na estação ecológica, a visitação pública é vedada, exceto em caráter educacional e prevista em plano de manejo ou regulamento da unidade.A diferença entre esta e a estação ecológica é que na reserva biológica a proteção é integral, enquanto na estação é possível realização científica em até 3% de sua área.)









3.Parque Nacional(nele é possível realizar pesquisas científicas e atividades educacionais, bem como turismo ecológico.Cabe dizer, que a posse e o domínio são públicos. Ex:Parque Nacional do Iguaçu.




4.Monumento Natural( onde se preserva sítios naturais raros, de grande beleza cênica.Ao contrário das unidades de conservação anteriores, este pode ser composto por terras particulares, desde que a utilização seja compatível, do contrário há a desapropriação.




5.Refúgio da Vida Silvestre(visa assegurar a existência e reprodução das espécies, bem como a flora local), sendo que segue as mesmas disposições do Monumento Natural, quanto à posse, domínio e visitação.





Unidades de Uso Sustentável


1-Área de Proteção Ambiental(APA-são integradas por terras públicas e privadas, sendo estabelecido normas e restrições, respeitando os limites constitucionais da propriedade privada).Normalmente é uma área extensa, com ocupação humana e com diversidade biológica.EX:As áreas de proteção ambiental federais são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),em SP (Várzea do Tietê, estadual -1998)




2-Área de Relevante Interesse Ecológico( normalmente é uma área de pequena extensão, com nenhuma ou pouca ocupação humana, com características naturais extraordinários ou que abriga exemplares raros da biota regional.Admite áreas públicas e propriedades privadas, sendo utilizadas regras de utilização.)



3-Floresta Nacional( a posse e o domínio são públicos, com a necessária desapropriação de áreas privadas, no entanto, nas florestas admite-se a permanência de populações tradicionais que a habitavam no momento de sua criação, conforme regulamento e plano de manejo da unidade.Cabe pesquisas científicas e visitação pública com restrições.


EX:A Floresta Nacional de Brasília está localizada próximo do Parque Nacional de Brasília, às margens das Rodovias BR-070 e DF-001 (Estrada Parque Contorno).



4-Reserva Extrativista(apesar do domínio público de suas terras as populações residentes tem a posse e o uso, através de contrato de direito real de uso, com cláusulas de comprometimento.A reserva extrativista se baseia por populações extrativistas tradicionais, onde a susbsitência se baseia na agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte.Proíbe-se a caça amadora ou profissional e a exploração de recursos naturais.Quanto a exploração de recursos madereiros, só admite se em base sustentáveis.)
Um exemplo é a economia do Estado do Acre sempre esteve baseada no extrativismo vegetal, ancorado pela extração de látex, pela coleta de castanha-do-brasil e pela extração de madeira. Esta economia tem características bastante frágeis em decorrência da desestruturação do sistema tradicional de produção de borracha, ainda o principal produto do extrativismo, da falta de política de produção, de preços e de mercados que estimulem o beneficiamento ou a industrialização dos produtos na região, bem como da falta de conhecimento científico direcionado à identificação do potencial de aproveitamento da região em bases sustentáveis. Neste contexto, a elaboração de uma base de dados, que possibilite a compreensão do sistema ambiental, subsidiaria o planejamento e a gestão ambiental da Reserva Extrativista Chico Mendes visando a utilização racional dos recursos naturais desta área.




5-Reserva de Fauna( unidade de posse e domínio público, sendo vedada a caça. A visita pública pode ser adotada.)A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.



6-Reserva de Desenvolvimento Sustentável ( área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência se baseia em sistemas sustentáveis de exploração de recursos naturais, desenvolvido ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.Exclui aqueles que se mudaram a curto prazo para o local, sendo incluido pelo menos aquele que adquiriu de seu ascendente direto. A reserva é de domínio público, sendo que pode haver desapropriação das áreas particulares incluídas em seu limite.



A população residente nesta reserva , conforme as restrições iniciais garante a posse e o uso por contrato de direito real de uso.A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, localizada no estado do Amazonas, na região do médio Solimões, é a reserva florestal Brasil dedicada exclusivamente à proteção da várzea amazônica.



7- Reserva Particular do Patrimônio Natural(RPPN, é uma área privada devidamente aprovada pelo órgão ambiental, com destinação da conservação da diversidade biológica. Impõem -se ao proprietário o dever de gravar a propriedade com perpetuidade, e nela são admitidos somente visitas e pesquisas.Não paga ITR. É criada pela vontade do proprietário.)

sexta-feira, 24 de junho de 2011

AUTARQUIAS E AGÊNCIAS REGULADORAS

Autarquias



-não podem falir;



-são pessoas jurídicas de direito público interno;



-qualquer ente político pode criar, ou seja, (União, Estado, Distrito Federal e Municípios)obs:por isso que há autarquias federais, estaduais;



-são criadas por leis específicas;



-tem personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios;



-servem para executar atividades típicas da Administração Pública que necessitam para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada;



-São exemplos de autarquias:INSS, INCRA, IBAMA -autarquias profissionais:CRM,CREA (Obs: OAB não é autarquia, pois não se sujeita a Administração Pública);



-os dirigentes das autarquias são nomeados em comissão pelo chefe do Executivo;



-já seus agentes:mediante concurso público;



-as autarquias são imunes a IR(imposto de renda) e serviços;



-possuem prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer;



-prescrição quinquenal de suas dívidas;



- se a autarquia for Federal -Justiça Federal, mas há autarquias estaduais:Justiça Estadual



Agências Reguladoras



-são autarquias sob regime especial;



-são se direito público, integrantes da Administração Indireta;



-ANP,ANATEL,ANS,ANVISA,ANAC;



-a atividade reguladora não é só exercida pelas agências reguladoras, pois o Sistema Financeiro Nacional é regulado pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional;



-o Conselho de valor mobiliário vem sendo considerado pela doutrina uma agência reguladora;



-seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, dependendo de prévia aprovação no Senado Federal -há uma investidura especial;



-quarentena -4 a 12 meses sob pena de advocacia administrativa -artigo 321 do Código Penal(isso ocorre para evitar o "risco de captura":quando o ente não age de forma imparcial;



-2 agências tem previsão na CF :ANP e ANATEL;



-as atribuições das agências reguladoras, também chamada de autarquia de regime especial são :celebrar contrato de concessão ou permissão, aplicar sanções, definir valor de tarifa,etc.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

-Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares;
-Se dirigem ao interesse público (área da saúde, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e proteção e conservação do meio ambiente);
-Há contrato de gestão com a Administração Pública (conceito de Contrato de Gestão :é um documento oficial firmado, sua previsão legal está no artigo 37, §8° da Constituição Federal, incluído pela emenda constitucional 19/98. Amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes administrativos, visando melhores resultados da Administração Pública. Contrato de Gestão é um modo modelo de Administração Pública que pretende ser mais eficiente. Antes da emenda eram previstos apenas em Decretos, portanto, os poucos contratos de gestão celebrados acabavam sendo impugnados);
-Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado que prestam atividade pública através do contrato de gestão;

-Os Estado e Municípios poderão criar organizações sociais;

- tem sua submissão ao controle do Tribunal de Contas;

-lei 9.637/98 ; decreto 5.504/2005.


-Um contrato de gestão normalmente tem: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DA FINALIDADE; CLÁUSULA SEGUNDA: DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS; CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES; CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO SUPERVISOR; CLÁUSULA QUINTA: DOS RECURSOS; FINANCEIROS CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS HUMANOS; CLÁUSULA SÉTIMA: DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS; CLÁUSULA OITAVA: DA FISCALIZAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS; CLAÚSULA NONA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS; CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICIDADE; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

RESOLUÇÃO 430, de 13 de maio de 2011

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, resolve:
Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores, alterando parcialmente e complementando a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.




Seção II
Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes

Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
I - condições de lançamento de efluentes:
a) pH entre 5 a 9;
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;
e) óleos e graxas:
1. óleos minerais: até 20 mg/L;
2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;
f) ausência de materiais flutuantes; e
g) Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção mínima de 60%
de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor;
II - Padrões de lançamento de efluentes:
TABELA I
Parâmetros inorgânicos Valores máximos
Arsênio total 0,5 mg/L As
Bário total 5,0 mg/L Ba
Boro total (Não se aplica para o lançamento em águas salinas) 5,0 mg/L B
Cádmio total 0,2 mg/L Cd
Chumbo total 0,5 mg/L Pb
Cianeto total 1,0 mg/L CN
Cianeto livre (destilável por ácidos fracos) 0,2 mg/L CN
Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu
Cromo hexavalente 0,1 mg/L Cr+6
Cromo trivalente 1,0 mg/L Cr+3
Estanho total 4,0 mg/L Sn
Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe
Fluoreto total 10,0 mg/L F
Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn
Mercúrio total 0,01 mg/L Hg
Níquel total 2,0 mg/L Ni
Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N
Prata total 0,1 mg/L Ag
Selênio total 0,30 mg/L Se
Sulfeto 1,0 mg/L S
Zinco total 5,0 mg/L Zn
Parâmetros Orgânicos Valores máximos
Benzeno 1,2 mg/L
Clorofórmio 1,0 mg/L
Dicloroeteno (somatório de 1,1 + 1,2cis + 1,2 trans) 1,0 mg/L
Estireno 0,07 mg/L
Etilbenzeno 0,84 mg/L
fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L C6H5OH
Tetracloreto de carbono 1,0 mg/L
Tricloroeteno 1,0 mg/L
Tolueno 1,2 mg/L
Xileno 1,6 mg/L
§ 1o Os efluentes oriundos de sistemas de disposição final de resíduos sólidos de
qualquer origem devem atender às condições e padrões definidos neste artigo.
§ 2o Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários devem
atender às condições e padrões específicos definidos na Seção III desta Resolução.
§ 3o Os efluentes oriundos de serviços de saúde estarão sujeitos às exigências
estabelecidas na Seção III desta Resolução, desde que atendidas as normas sanitárias específicas vigentes, podendo:
I - ser lançados em rede coletora de esgotos sanitários conectada a estação de
tratamento, atendendo às normas e diretrizes da operadora do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitários; e
II - ser lançados diretamente após tratamento especial.
Art. 17. O órgão ambiental competente poderá definir padrões específicos para o
parâmetro fósforo no caso de lançamento de efluentes em corpos receptores com registro histórico de floração de cianobactérias, em trechos onde ocorra a captação para abastecimento público.
Art. 18. O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1o Os critérios de ecotoxicidade previstos no caput deste artigo devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos aceitos pelo órgão ambiental, realizados no efluente, utilizando organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos diferentes.
§ 2o Cabe ao órgão ambiental competente a especificação das vazões de referência do efluente e do corpo receptor a serem consideradas no cálculo da Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR, além dos organismos e dos métodos de ensaio a serem utilizados, bem como a frequência de eventual monitoramento.
§ 3o Na ausência de critérios de ecotoxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental para avaliar o efeito tóxico do efluente no corpo receptor, as seguintes diretrizes devem ser obedecidas:
I - para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classes 1 e 2, e águas salinas e salobras Classe 1, a Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual à Concentração de Efeito Não Observado-CENO de pelo menos dois níveis tróficos, ou seja:
a) CECR deve ser menor ou igual a CENO quando for realizado teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico crônico; ou
b) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana (CL50)
dividida por 10; ou menor ou igual a 30 dividido pelo Fator de Toxicidade (FT) quando for realizado teste de ecotoxicidade para medir o efeito tóxico agudo;
II - para efluentes lançados em corpos receptores de água doce Classe 3, e águas salinas e salobras Classe 2, a Concentração do Efluente no Corpo Receptor-CECR deve ser menor ou igual à concentração que não causa efeito agudo aos organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos,ou seja:
a) CECR deve ser menor ou igual ao valor da Concentração Letal Mediana-CL50
dividida por 3 ou menor ou igual a 100 dividido pelo Fator de Toxicidade-FT, quando for realizado teste de ecotoxicidade aguda.
§ 4o A critério do órgão ambiental, com base na avaliação dos resultados de série
histórica, poderá ser reduzido o número de níveis tróficos utilizados para os testes de ecotoxicidade, para fins de monitoramento.
§ 5o Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos na
Resolução nº 357, de 2005, não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos não se aplicam os parágrafos anteriores.
Art. 19. O órgão ambiental competente deverá determinar quais empreendimentos e atividades deverão realizar os ensaios de ecotoxicidade, considerando as características dos efluentes gerados e do corpo receptor.
Art. 20. O lançamento de efluentes efetuado por meio de emissários submarinos deve atender, após tratamento, aos padrões e condições de lançamento previstas nesta Resolução, aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura, e ao padrão de balneabilidade, de acordo com normas e legislação vigentes.
Parágrafo único. A disposição de efluentes por emissário submarino em desacordo com as condições e padrões de lançamento estabelecidos nesta Resolução poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 6o, sendo que o estudo ambiental definido no inciso III deverá conter no mínimo:
I - As condições e padrões específicos na entrada do emissário;
II - O estudo de dispersão na zona de mistura, com dois cenários:
a) primeiro cenário: atendimento aos valores preconizados na Tabela I desta Resolução;
b) segundo cenário: condições e padrões propostos pelo empreendedor; e
III - Programa de monitoramento ambiental.
Seção III
Das Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários
Art. 21. Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões específicos:
I - Condições de lançamento de efluentes:
a) pH entre 5 e 9;
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) Demanda Bioquímica de Oxigênio-DBO 5 dias, 20°C: máximo de 120 mg/L, sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento com eficiência de remoção mínima de 60% de DBO, ou mediante estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor.
e) substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas) até 100 mg/L; e
f) ausência de materiais flutuantes.
§ 1o As condições e padrões de lançamento relacionados na Seção II, art. 16, incisos I e II desta Resolução, poderão ser aplicáveis aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários, a critério do órgão ambiental competente, em função das características locais, não sendo exigível o padrão de nitrogênio amoniacal total.
§ 2o No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam lixiviados de aterros sanitários, o órgão ambiental competente deverá indicar quais os parâmetros da Tabela I do art. 16, inciso II desta Resolução que deverão ser atendidos e monitorados, não sendo exigível o padrão de nitrogênio amoniacal total.
§ 3o Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora em termos de DBO5,20 para sistemas de tratamento com lagoas de estabilização, a amostra do efluente deverá ser filtrada.
Art. 22. O lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos deve atender aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura e ao padrão de balneabilidade, de acordo com as normas e legislação vigentes.
Parágrafo único. Este lançamento deve ser precedido de tratamento que garanta o
atendimento das seguintes condições e padrões específicos, sem prejuízo de outras exigências cabíveis:
I - pH entre 5 e 9;
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor
não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
III - após desarenação;
IV - sólidos grosseiros e materiais flutuantes: virtualmente ausentes; e
V - sólidos em suspensão totais: eficiência mínima de remoção de 20%, após
desarenação.
Art. 23. Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários poderão ser objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interferência de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor, a critério do órgão ambiental competente.
§ 1o Os testes de ecotoxicidade em efluentes de sistemas de tratamento de esgotos
sanitários têm como objetivo subsidiar ações de gestão da bacia contribuinte aos referidos sistemas, indicando a necessidade de controle nas fontes geradoras de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor.
§ 2o As ações de gestão serão compartilhadas entre as empresas de saneamento, as fontes geradoras e o órgão ambiental competente, a partir da avaliação criteriosa dos resultados obtidos no monitoramento.



quarta-feira, 1 de junho de 2011

LICENCIAMENTO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Seja no aspecto federal, estadual ou municipal. Nota-se ser possível que o licenciamento ambiental seja efetuado pelos órgãos ambientais de qualquer dos entes da federação, integrantes do SISNAMA( Sistema Nacional do Meio Ambiente). Para quem desconhece, o SISNAMA foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo

Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA



Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental

Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Assim, diante desta abordagem inicial, cabe citar em um breve relato a diferenciação dos licenciamentos a nível federal, estadual e municipal :
Quando ao LICENCIAMENTO EM NÍVEL FEDERAL, compete ao IBAMA o licenciamento de empreendimentos e atividades que causem: impactos nacionais(os que ultrapassam as fronteira do país) ou regionais(ultrapassam os limites de um ou mais Estados -Membros).Cabe explicar que a RESOLUÇÃO CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente) Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 em seu artigo 4º aborda as atividades e empreendimentos sujeitos a serem licenciados pelo IBAMA(alguns dos exemplos abordados no artigo seria a atividade na plataforma continental e atividades em unidades de conservação do domínio da União).

Quanto ao LICENCIAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL na mesma resolução abordada, seu artigo 5º define: Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.(Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares.O Convênio é quase sempre celebrado entre entidades públicas, para realizar atividades de interesses comuns, no campo social, educacional, de pesquisa, etc).

Já quanto ao LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL a resolução 237 define : “Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”. Nota-se importante dizer que além de órgão ambiental integrado por técnicos habilitados, o Município para exercer a competência para o licenciamento ambiental, também tem que possuir um Conselho de Meio Ambiente com participação social e caráter deliberativo.Por fim, o licenciameto ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, com a iniciativa de compatibilizar o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente.O licenciamento visa a obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação(tais licenças são fases que um empreendimento tem que passar para ser efetivamente feito).

licenciamento das atividades marítimas de petróleo



O licenciamento das atividades marítimas de petróleo é de responsabilidade do IBAMA e executado pela Coordenação Geral de Licenciamento de Petróleo e Gás (CGPEG), instalada na dependências Superintendência do IBAMA no Rio de Janeiro.
Os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades de Exploração e Produção Marítima de Petróleo estão regulamentados pelas Resoluções CONAMA n° 237/97, nº 23/94 e nº 350/04.
As licenças referentes a essa tipologia de licenciamento são:
Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) - Deve ser solicitada ao Ibama para a realização de atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zona de transição. A atividade pode ser classificada em três tipos distintos, conforme a sensibilidade ambiental da área. O procedimento para Classe 1 estabelece a elaboração de EIA/RIMA e realização de Audiência Pública; a Classe 2 estabelece a elaboração de EAS/RIAS e, caso necessário, a realização de Reunião Técnica Informativa; a Classe 3 estabelece a elaboração de Informações Complementares e pressupõe a existência de um Plano de Controle Ambiental de Sísmica - PCAS aprovado.
Licença Prévia para Perfuração (LPper) - Autoriza a perfuração de poços para identificação de jazidas e suas extensões, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Controle Ambiental (RCA).
Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro) - Autoriza a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, mediante apresentação e aprovação de Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA).
Licença de Instalação (LI) - Autoriza a instalação das unidades e sistemas necessários à produção e ao escoamento, mediante apresentação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Avaliação Ambiental (RAA).
Licença de Operação (LO) - Autoriza o início da operação do empreendimento ou das suas unidades, instalações e sistemas integrantes, mediante apresentação e aprovação de Projeto de Controle Ambiental (PCA).
Documentos para download:

Ficha de Caracterização das Atividades - FCA (aquisição de dados: pesquisa sísmica marítima, perfilagem eletromagnética ou outra tecnologia)
Guia Passo-a-passo sísmica
Termo de Referência para PCAS
Termo de Referência para a elaboração de informações complementares para a atividade de pesquisa sísmica em águas profundas - Classe 3
Guia de Comunicação Social
Orientações pedagógicas do IBAMA para elaboração e implementação de programas de educação ambiental no licenciamento de atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural
Bases para a formulação de um programa de EA para a Bacia de Campos
Guia de Monitoramento da Biota Marinha

Anexo do Guia de Monitoramento da Biota Marinha - Planilha
Tabela de Custos do Ibama
Projeto de Controle da Poluição - PCP



fonte:IBAMA

segunda-feira, 23 de maio de 2011

PESSOA JURÍDICA- PARTICIPE DA NATURA CARBONO NEUTRO




Diante do desafio das mudanças climáticas, lançamos em 2007 o Programa Natura Carbono Neutro, para reduzir de forma contínua nossas emissões de Gases do Efeito Estufa e compensar aquelas que não puderam ser evitadas, diminuindo nosso impacto no meio ambiente.

Acreditamos que nossa contribuição pode ser potencializada com ações conjuntas e, por isso, convidamos você a fazer parte desta rede por meio do Edital Natura Carbono Neutro 2011/12, que irá selecionar os seguintes tipos de projetos de compensação:

• Energéticos• Florestais • Redução de Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)• Outros, que apresentem práticas, tecnologias e soluções diferenciadas no combate ao aquecimento global

Consulte o regulamento e inscreva-se de 16 de maio a 5 de agosto de 2011 no site
www.natura.net/carbononeutro

As inscrições para o Edital Natura Carbono Neutro 2011/12 poderão ser feitas a partir do dia 16 de maio de 2011 até as 23h59min do dia 5 de agosto de 2011, pelo site:
www.natura.net/carbononeutro.
1. Poderá se inscrever qualquer proponente que desenvolva projetos que ocasionem a redução de emissão e/ou remoção comprovada e adicional de GEE, e que detenha os créditos gerados para venda.
2. Somente pessoas jurídicas poderão inscrever projetos no Edital Natura Carbono Neutro 2011/12.
3. Serão aceitos projetos desenvolvidos no Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, México e Peru.

4. Os proponentes poderão inscrever mais de um projeto, conforme consta no item "Projetos Beneficiados".
5. Somente serão selecionados Projetos que atenderem aos critérios exigidos pela Natura, como benefícios socioambientas relevantes, comprovação da titularidade das Reduções Verificadas de Emissões ("RVEs"), verificação de regularidade jurídica e de responsabilidade socioambiental corporativa do projeto e respectivos proponentes, adicionalidade comprovada, validação e certificação por auditora independente, entre outros.

sábado, 21 de maio de 2011

LICENCIAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Tanques Aéreos
Os estabelecimentos que possuem Tanques Aéreos de armazenamento de combustíveis devem inicialmente providenciar uma inspeção dos mesmos, executada em conformidade com o Roteiro para inspeção de tanques aéreos de armazenamento de combustíveis e suas tubulações. O resultado dessa inspeção definirá a categoria da convocação, ou seja,
- Reforma completa: quando todos os tanques forem reprovados nos ensaios de requalificação;
- Condição intermediária: quando pelo menos um dos tanques aéreos não for aprovado nos ensaios de requalificação e
- Adequação às condições mínimas de operação: quando todos os tanques aéreos forem aprovados nos ensaios de requalificação.

Consultar em Quadros de exigências para o licenciamento ambiental de postos e sistemas retalhistas de combustíveis as exigências a serem cumpridas em cada caso.

No caso de REFORMA COMPLETA ou CONDIÇÃO INTERMEDIÁRIA, devem ser solicitadas as Licenças Prévia / de Instalação (antes das reforma) e a Licença de Operação. No caso de adequação às CONDIÇÕES MÍNIMAS DE OPERAÇÃO, deve ser solicitada somente a Licença de Operação (após realizada a adequação das instalações).


Reforma Completa

Os estabelecimentos sujeitos a Reforma Completa são aqueles que, dentre outras exigências técnicas referentes às instalações e equipamentos (Quadros de exigências para o licenciamento ambiental de postos e sistemas retalhistas de combustíveis), devem necessariamente substituir todos os seus tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis, por terem atingido a idade de 15 (quinze) anos ou por terem apresentado vazamentos, de acordo com as informações constantes no CADASTRO enviado à CETESB. Os novos tanques devem atender à Norma ABNT NBR 13785 e as tubulações correspondentes devem atender à Norma ABNT NBR 14722.Devem ser solicitadas as Licenças Prévia / de Instalação (antes de iniciada a reforma) e a Licença de Operação.


Não se Cadastraram na CETESB

Os estabelecimentos que à época devida não se cadastraram na CETESB, estão sendo convocados para realizar uma REORMA COMPLETA, dado não dispormos de informações sobre as condições de seus equipamentos e instalações.Por solicitação do empreendedor, essa convocação poderá ser alterada para Adequação às CONDIÇÕES MÍNIMAS DE OPERAÇÃO ou CONDIÇÕES INTERMEDIÁRISAS, desde que sejam apresentados à Agência Ambiental da CETESB da região os documentos que comprovem que os tanques subterrâneos não atingiram a idade limite de 15 anos e não sofreram vazamentos (notas fiscais do fabricante e resultados de testes de estanqueidade). No caso de TAQUES ÁEREOS, devem ser apresentados os resultados das inspeções técnicas realizadas conforme o Roteiro para inspeção de tanques aéreos de armazenamento de combustíveis e suas tubulações.


Adequação às condições Mínimas de Operação

Os estabelecimentos sujeitos à Adequação às condições mínimas de operação são aqueles que devem atender as exigências técnicas referentes às instalações e equipamentos (consultar o Quadros de exigências para o licenciamento ambiental de postos e sistemas retalhistas de combustíveis), sem que seja necessária a substituição de algum dos seus tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis que, de acordo com as informações constantes no CADASTRO enviado à CETESB, não atingiram a idade de 15 (quinze) anos.Deve ser solicitada somente a Licença de Operação (após realizada a adequação das instalações).


Condição Intermediária

Os estabelecimentos classificados em Condição Intermediária são aqueles que, dentre outras exigências técnicas referentes às instalações e equipamentos (consultar os Quadros de exigências para o licenciamento ambiental de postos e sistemas retalhistas de combustíveis), devem necessariamente substituir os seus tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis que atingiram a idade de 15 (quinze) anos ou que apresentaram vazamentos, de acordo com as informações constantes no CADASTRO enviado à CETESB. Os novos tanques devem atender à Norma ABNT NBR 13785 e as tubulações correspondentes devem atender à Norma ABNT NBR 14722. Os tanques subterrâneos com menos de 15 anos e as respectivas tubulações podem ser mantidos, desde que sejam instalados os equipamentos necessários à sua adequação às exigências técnicas.Devem ser solicitadas as Licenças Prévia / de Instalação (antes da reforma) e a Licença de Operação.

FONTE:CETESB

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Vazamento de mercaptana gera multa ( UFESP)

Transpetro, em Santos, é multada em R$ 87mil por emissão de odores.

Vazamento de mercaptana, ocorrido no Terminal da Alemoa, se estendeu por várias horas. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB aplicou, em 09.05, multa no valor de 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, correspondente a R$ 87.250,00, à Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, na cidade de Santos, pela emissão de odor, ocorrida em 06.05, causando incômodos por várias horas, em diversos bairros.

Segundo técnico da Agência Ambiental de Santos, da CETESB, o acidente ocorreu por volta das 23h00, do dia 6 de maio, durante manutenção de rotina na unidade de gás liquefeito de petróleo, no Terminal da Transpetro, situado na Rua Albert Schweitzer, n º 197, no Bairro da Alemoa.

No processo de despressurização de uma linha de 10 polegadas, ocorreu o vazamento de vapores de água com alta concentração de mercaptanas para a atmosfera. Esse produto, utilizado para odorizar o gás liquefeito de petróleo, para evitar acidentes em caso de vazamentos, tem como característica o baixo limite de percepção da ordem de 0,001 ppm (partes por milhão).

Desta maneira, mesmo após o estancamento do vazamento, o odor permaneceu na atmosfera gerando reclamações da população. A Transpetro é considerada reincidente, pois ocorrência semelhante, envolvendo emissão de mercaptanas, foi atendida pela CETESB em 2009.

Texto – Newton Miura.
Fotografia – Agência Ambiental de Santos.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

A ANP E O MEIO AMBIENTE

A ANP, como órgão regulador da indústria nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, tem entre as suas atribuições previstas na Lei n° 9.478/1997, que a instituiu, a de implementar a política nacional para o setor e fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente.




Na regulação dessas atividades, desde os estudos para a aquisição de dados com vistas ao conhecimento das bacias sedimentares, passando pela exploração, desenvolvimento e produção, bem como pelo refino de petróleo e processamento de gás natural, até as atividades de distribuição e revenda dos produtos derivados, são levados em consideração os aspectos ambientais, visando à preservação do meio ambiente, ao cumprimento das exigências referentes ao licenciamento ambiental, sempre respeitando a competência legal de cada órgão.



Para a condução dos temas ambientais, a Agência conta com a Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA), uma unidade administrativa em sua estrutura organizacional.
Cabe à CMA, conforme o Regimento Interno da ANP:
I - desenvolver, em articulação com as superintendências envolvidas, as diretrizes para a ANP no que diz respeito aos aspectos ambientais diretamente relacionados com as decisões e atuações da Agência, como órgão regulador do setor petróleo e gás, bem como da distribuição e revenda de derivados de petróleo e de álcool;
II - coordenar os esforços das Superintendências voltados às questões ambientais, no âmbito de atuação da Agência, visando à consistência e homogeneização nos assuntos relacionados ao meio ambiente;
III - coordenar a articulação com os agentes governamentais e econômicos no que se refere às questões ambientais pertinentes às atividades da Agência;
IV - acompanhar o desenvolvimento científico e tecnológico na área ambiental que possa influenciar as ações regulatórias da ANP.



As atividades desenvolvidas pela ANP na área ambiental abrangem o relacionamento com órgãos ambientais federais e estaduais e com instituições de ensino e de pesquisa para atualização de tecnologias, dados e informações que possuem interação com o meio ambiente e com a indústria de petróleo e gás.



A Agência também acompanha os temas de interesse do setor de petróleo e gás natural no âmbito do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e de Grupos Interministeriais, como o que trata do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), do Zoneamento da Área Sob Limitação Administrativa Provisória – ALAP da BR 319 e do Gerenciamento Costeiro – GI-Gerco.



Parte fundamental do trabalho da ANP na área de meio ambiente consiste na busca do equilíbrio entre as atividades da indústria regulada, que desempenha relevante papel no processo de desenvolvimento do País, e a preservação dos diversos ecossistemas onde essa indústria opera ou venha a operar.
Um exemplo de atividade conduzida com o intuito de harmonizar as atividades da indústria de hidrocarbonetos com a preservação do meio ambiente são as análises do impacto, sobre a indústria regulada, de projetos de criação de unidades de conservação (áreas com características naturais relevantes abrigadas em regimes especiais de administração e proteção).
fonte:

www.anp.gov.br/

sábado, 26 de março de 2011

TAC ( TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) OU TCA(TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL)

Legitimados para firmar:
Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos a. O Ministério Público, b. a Defensoria Pública, c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal, d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos, e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos. Se faz presente também na lei de crimes ambientais 9.605/98, pois a Medida Provisória 2.163-41, de 23.08.2001, inseriu na presente lei o art. 79-A, que pode ser celebrado TCA entre as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e os órgãos ambientais (federais, estaduais, distritais e municipais) integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Cabimento do TAC ou TCA em fase anterior e no decorrer do processo:
Cuida-se de um verdadeiro título executivo extrajudicial, devendo ser revestido de certeza e liquidez. Não precisa ser homologado judicialmente se o termo for realizado nos autos de inquérito civil; somente será necessária a sua homologação se o acordo for realizado nos autos de processo judicial.Permite-se, antes da propositura da ação civil pública, que o causador da lesão ao meio ambiente, por exemplo, comprometa-se em reparar os danos ou paralisar a conduta ou atividade que continua a causar a lesão, estabelecendo, inclusive prazo para o cumprimento do acordo. Nada impede, porém, que esse acordo venha a ser realizado após a propositura da ação civil pública. No caso, o causador da lesão deverá assumir a obrigação de fazer ou não fazer, adequando-se às exigências legais, cujo acordo será homologado pelo juiz.Firmado o TAC ou termo de compromisso, o inquérito civil deverá ser encaminhado ao CSMP, para arquivamento.
SÚMULA nº 4. “Tendo havido compromisso de ajustamento que atenda integralmente à defesa dos interesses difusos objetivados no inquérito civil, é caso de homologação do arquivamento do inquérito.”Fundamento: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93).
Como se analisa, apesar de a norma referir-se a ajuste extrajudicial realizado no Inquérito Civil, nada obsta que seja efetivado também em juízo realizado no processo ou levado em procedimento avulso à homologação judicial . Um caso famoso foi o da “passarinhada do Embu”- tratava-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito que tinha oferecido a seus correligionários um churrasco de cinco mil passarinhos, onde sobreveio condenação no procedimento de conhecimento, entretanto houve transação do termo de ajustamento de conduta no processo de execução .
No julgamento do REsp 895443, relatado pela Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do STJ entendeu que não há obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura da ação civil pública.Esfera administrativa e seus reflexos na área cível e penal:
Em princípio, a responsabilidade criminal independe das outras esferas, segundo o nosso tradicional direito. Assim, parece ser lógico concluir que a assunção de responsabilidade no TAC (termo de ajustamento de conduta) pelo causador do dano não afirma nem elide, por si só, eventual responsabilidade penal.
No entanto, independente de crimes que haja resultado, como, por exemplo, o de poluição, a existência de um acordo firmado na área civil ou administrativa com os agentes públicos competentes e que assegure a integral recuperação do ambiente degradado também pode constituir um enorme argumento para a ausência de interesse para a instauração de ação penal, pois, a finalidade de responsabilização já terá sido alcançada.Cabe esclarecer que a celebração do TAC não significa a admissão de culpa por parte do obrigado, pois embora existam mecanismos que levam à transação em que se prevê a admissão de culpa, no direito brasileiro, isso não ocorre.Vejamos o reflexo do ajustamento de conduta no âmbito da responsabilidade civil. Firmado o TAC (termo de ajustamento de conduta) entre o órgão público legitimado e o interessado, fica proibido a qualquer outro legitimado concluir novo acordo.
Todavia, na hipótese de serem celebrados vários compromissos de ajustamento a respeito do mesmo fato, deve prevalecer o que for mais benéfico a sociedade.
Descumprimento do termo de ajustamento de conduta:
O débito do devedor é geralmente satisfeito pelo cumprimento voluntário da obrigação. Porém, diante do não pagamento no prazo estatuído no TAC, deverá o órgão público legitimado iniciar a execução forçada, a fim de permitir a expropriação do devedor de uma quantidade de bens correspondentes à obrigação que ele inadimpliu. Tendo o compromisso eficácia de título executivo extrajudicial.
Desse modo, como na maioria das vezes as obrigações fixadas são de fazer ou de não-fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, o descumprimento do ajuste acarretará o ajuizamento de ação de execução.
Cabe citar que um TAC que admita o descumprimento expresso ou implícito das obrigações legais é nulo, não tendo eficácia.
Termo de Ajustamento de Conduta Parcial:
Conforme nosso ordenamento jurídico, nada impede a celebração de compromissos de ajustamento envolvendo apenas partes das questões objeto das investigações.
A existência de TAC impede a propositura da ação civil pública?
Em regra, sim, pois, a existência de um termo de ajustamento de conduta (TAC ou TCA), devidamente assinado pelo órgão público legitimado ativo e o causador do dano, afasta a possibilidade de processamento da ação civil pública que tenha o mesmo objeto do compromisso ajustado. Isso porque o TAC é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei. Vejamos agora as exceções: A assinatura do TAC ou TCA não impedirá a propositura da ação civil pública, caso o acordo celebrado tenha sido parcial, bem como quando houver algum vício no ajustamento acordado.

sábado, 12 de março de 2011

REPOSIÇÃO FLORESTAL

A Reposição deve ser feita por pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades que consomem a madeira bruta (exemplos: lenha ou toras) ou fazem sua primeira transformação (exemplos: produção de carvão ou desdobramento), conforme listagem abaixo:

INDÚSTRIA DE MADEIRA QUE SE ABASTEÇA DE FLORESTA PLANTADA
• Serraria (desdobramento de madeira);• Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada;• Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção;• Usinas de tratamento de madeira;
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL• Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;• Fabricação de papel;• Fabricação de cartolina, papelão e papel-cartão;
CONSUMIDORES DE LENHA E CARVÃO VEGETAL COMO FONTE DE ENERGIA• Indústrias de transformação em geral;• Atividades de pós-colheita (ex.: secadores de grãos, silos, entre outros);• Fabricação de produtos alimentícios;• Abate e fabricação de produtos de carne;• Matadouro / abate de reses, suínos, aves e outros animais;• Fabricação de produtos de carne;• Preparação de subprodutos do abate;• Fabricação de laticínios;• Fabricação de bebidas não-alcoólicas, alcoólicas, de aguardentes e outras bebidas destiladas;• Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes• (ex.: padarias com predominância de produção própria, entre outros);• Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas• (ex.: pizzarias, churrascarias, entre outros);• Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada• (ex.: pizzarias com exclusividade de entrega);• Curtimento e outras preparações de couro (ex.: curtumes, entre outros);• Fabricação de produtos cerâmicos refratários e não-refratários para uso na construção• (ex.: cerâmicas e olarias, entre outros);• Fabricação e reforma de produtos de borracha e de material plástico• (ex.: reforma de pneumáticos usados, entre outros);• Lavanderias, tinturarias e toalheiros• Hotéis e similares (ex.: saunas, aquecimento de água, entre outros)
PRODUTORES E ATACADISTAS DE LENHA E CARVÃO VEGETAL DE FLORESTA PLANTADA• Extração de madeira (lenha) em florestas plantadas;• Comércio atacadista de lenha;• Produção de carvão vegetal;• Comércio atacadista de carvão vegetal;MADEIRA BRUTA DE FLORESTA PLANTADA EM OBRAS CIVIS (ANDAIMES, ESCORAMENTO, PONTALETES E SIMILARES)• Construção de edifícios (ex.: apartamentos, prédios, condomínios, residências, entre outros);• Construção de rodovias e ferrovias;
Quem não precisa fazer
Estão dispensados da Reposição, mediante solicitação ao órgão ambiental competente, consumidores de:- resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria prima que deu origem ao resíduo);- matéria prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;- matéria prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;- material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.

quinta-feira, 10 de março de 2011

ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -EIA


O Estudo Prévio de Impacto Ambiental esta previsto na Constituição Federal em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, onde estabeleceu que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

A função do EPIA ou EIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) é a prevenção e monitoramento de impactos ambientais, sendo um documento com linguagem técnica, resumido pelo RIMA ( que é um relatório de forma objetiva, para propiciar a compreensão do cidadão que será afetado pelo projeto).

Assim, somente empreendimentos que tenham significativa degradação ambiental se sujeitam ao EIA. Para definir “significativa degradação”, cabe dizer que a resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 01/1986 estabelece um rol exemplificativo(exemplos, pois podem haver mais, já que com a evolução tecnológica e social vão aumentando ) de atividades que se presumem ser assim caracterizadas. Diante do rol extenso, irei citar alguns casos (Ex: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgoto sanitário, linhas de transmissão de energia com mais de 230 KV, usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW...etc).
Diante disto, a definição de impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetam a (saúde, segurança, bem-estar da população , as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais)
As custas do EPIA/RIMA são de responsabilidade do empreendedor da obra, sendo responsável penal e administrativamente pelo conteúdo. Haverá a entrega de cópias do relatório ao órgão ambiental, ocorrendo um edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

Por fim, visando expor aos interessados da região o conteúdo para debater, há as audiências públicas, que podem ser requeridas pelo: órgão ambiental competente, o Ministério Público, entidade da sociedade civil ou cinqüenta ou mais cidadãos maiores de 16 anos com título de eleitor). Sendo requerida a audiência, o órgão responsável pelo licenciamento fixará edital e anunciará a imprensa a abertura no prazo mínimo de 45 dias para os legitimados a solicitarem, com a solicitação o órgão comunica a data e hora.
A audiência pública ao final conterá todos os documentos e debates, sendo tudo analisado pelo órgão ambiental para que se conceda ou não a licença prévia inicial do empreendimento.